TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00596-2007-103-04-00-8 (RO)
Magistrado Responsável: Dionéia Amaral Silveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57463293
Id. vLex: VLEX-57463293
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Resta superada a questão acerca da ausência de notificação pessoal do devedor se não suscitada nos embargos monitórios e, conquanto mencionada nos fundamentos da sentença, a pretensão da autora da ação monitória é examinada e julgada improcedente. Todavia, a contribuição sindical rural é inexigível, no caso concreto, pois a Constituição Federal reconheceu como direito fundamental À liberdade sindical. As exceções, que devem ser interpretadas restritivamente, alcançam apenas as categorias econômicas e profissionais, com conceito estabelecido em várias Convenções da OIT, algumas ratificadas pelo Brasil, ou seja, são, respectivamente, os representados por entidades de trabalhadores e de empregadores. Trabalhador rural em regime familiar, conceituado na Convenção 141 da OIT, em vigor no direito interno, não está enquadrado em nenhuma das categorias supracitadas. Muito menos o mero proprietário de imóvel rural, que sequer tem motivo para manter-se filiado em associação com natureza sindical. Portanto, o pequeno produtor que vive de subsistência e o proprietário rural não estão incluídos no sistema de contribuição sindical compulsória. Nessa senda, o fato de o réu ser mero proprietário não o obriga ao pagamento de contribuição sindical.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Inaplicável o artigo 14 da Lei 5.584/70, por não se tratar de demanda decorrente de relação de emprego. Os honorários advocatícios, todavia, são devidos por força da sucumbência, na forma do artigo 20 do CPC. Exegese da Instrução Normativa 27/05 do TST. E 15% sobre o valor da causa atende ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC.CUSTAS. O parágrafo 2° do artigo 606 da CLT não atribui à Confederação-autora o privilégio da Fazenda Pública relativamente à isenção de custas, uma vez que a hipótese não é de ação executiva fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, mas de ação monitória que busca a cobrança judicial de contribuição sindical.Acordão Nº 00596-2007-103-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 06 Maio 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido EDSON KASTER.
A autora interpõe recurso ordinário. Preliminarmente, sustenta que a questão na inexistência de notificação pessoal do devedor está superada, porquanto analisado o mérito da questão. Por cautela, sustenta ser desnecessária dita notificação pessoal e alega que os documentos que instruem a ação monitória são hábeis a demonstrar o enquadramento rural do réu. O apelo trata, ainda, de honorários advocatícios e isenção de custas.Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.É o relatório.ISTO POSTO:CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O Juízo de origem indefere as contribuições sindicais rurais, porque os elementos constantes dos autos demonstram ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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