TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01480-2007-332-04-00-8 (RO)
Magistrado Responsável: Flavio Portinho Sirangelo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57463481
Id. vLex: VLEX-57463481
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PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.721/2006, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT. O termo inicial do prazo prescricional para reclamar o pagamento de diferenças do acréscimo legal de 40% sobre os depósitos do FGTS, pela consideração dos valores recolhidos no período anterior a aposentadoria, conta-se da data da extinção do contrato de trabalho. Incidência do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. A decisão do STF na ADIN 1.721/2006, que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, não pode alterar o início da contagem do prazo prescricional, pois houve apenas pacificação da interpretação jurisprudencial que era adotada a respeito. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito mantida.
Acordão Nº 01480-2007-332-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 06 Maio 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente ADÃO FÉLIX DE OLIVEIRA e recorrida COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -CEEE-GT.
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