Acórdão Nº 101005 de Segunda Turma, de 21 Setembro 1984

STF. Supremo Tribunal Federal

Recurso Extraordinário
Magistrado Responsável: Min. Moreira Alves

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57609357
Id. vLex: VLEX-57609357

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Resumo:

Júri. Nulidades processuais. Inexistência de ofensa aos artigos 464 e 564, I, ambos do Código de Processo Penal. Tendo o acórdão impugnado concluido que o jurado residia na comarca, para chegar-se a conclusão contraria mister seria o reexame de prova, para o que não e cabivel o recurso extraordinário (súmula 279). A jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF (RHC 57.789, RECr. 72.097; e RECr. 90.266) e no sentido de que o impedimento de um jurado não acarreta a nulidade do julgamento quando não influir no resusltado da votação. Dissidio superado. Não há contradição nas respostas de quesitos, se elas são consistentes entre si, não importando que, no tocante a alguns quesitos, uma tenha somado maior numero de votos (RREE 76.934 e 91.470). Não há contradição entre a admissão da agravante de surpresa e a da atenuante da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (artigo 48, IV, 'c', do Código Penal). Se as partes não protestaram quanto a formulação irregular de quesito, seu silencio sana o vício, se não for de tal gravidade que tenha levado o Conselho de Sentença a erro ou a perplexidade. Recurso extraordinário conhecido em parte, e, nela, não provido.

Fragmento:

Acórdão Nº 101005 de Segunda Turma, de 21 Setembro 1984

Desição

Conhecido em parte, mas negado provimento. Un...



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