Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Oscar Correa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57641833
Id. vLex: VLEX-57641833
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Processo Penal. Nulidade. Embargos Infringentes. Composição do órgão julgador. Princípio da ampla defesa (art. 153, par 2., da E.C. n. 1/69). Estabelecendo o paragrafo único do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que 'as revisões e embargos infringentes em matéria criminal serão distribuidos, 'se possivel', a Desembargador que não haja oficiado no julgamento que se pretende rever; compondo-se o órgão julgador (dos embargos infringentes) dos tres Desembargadores que participaram do julgamento da apelação e de mais dois Desembargadores; sendo a Turma julgadora dos Embargos presidida por um destes, ou seja, pelo Vice-Presidente do Tribunal, com direito a voto, mas sem recebimento de autos para relatar ou rever; e não podendo o sorteio do relator ser feito com a inclusão apenas do nome restante; e de se considerar valida a distribuição dos embargos, por sorteio, a relator que fora revisor da apelação, e a revisor que fora seu relator, ja que a cláusula 'se possivel', contida na norma regimental, não impede esta solução. Destinando-se os embargos infringentes a propiciar um juízo de retratação, provocado pelo voto vencido na apelação, basta que dele participem, além dos integrantes da Turma julgadora da apelação, mais dois novos juizes. Nulidade inocorrente, mesmo em face do paragrafo 15 do art. 153 da E.C. n. 1/ 'Habeas Corpus' indeferido por maioria.
Acórdão Nº 65871 de Primeira Turma, de 30 Abril 1992
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