Decisão Monocrática Nº 70029719440 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 23 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Guinther Spode

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57671194
Id. vLex: VLEX-57671194

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Resumo:

CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.

SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO.

De acordo com o comando judicial exeqüendo, o qual inclusive já se encontra sob o manto da coisa julgada, a subscrição de ações deve ser feita com base no valor patrimonial da ação verificado no último balanço aprovado na assembléia geral anterior à data da contratação. Inaplicável a utilização de balancetes.

QUANTIA CERTA. PARÂMETRO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

Na conversão de obrigação de fazer em quantia certa, deve ser utilizado, na situação em concreto, o parâmetro do valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado. E tal decorre do fato de que, tivesse a agravada cumprido o julgado de forma espontânea, já teria o recorrente as suas ações desde o trânsito em julgado. Como dessa forma não procedeu a recorrida, a melhor solução é a utilização do critério tendo como base a data do trânsito em julgado.

DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.

Os dividendos são devidos a data da integralização do capital.

A condenação ao pagamento dos dividendos engloba os juros sobre o capital próprio.

FASE EXECUTIVA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. DESNECESSIDADE.

Desnecessária, até porque a lei não exige a intimação pessoal da ré para o cumprimento voluntário de que trata o art. 475-J do CPC.

AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70029719440, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/04/2009)

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