TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57693635
Id. vLex: VLEX-57693635
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AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MELHORAMENTO DE REDE FINANCIADA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. PRESCRIÇÃO JÁ TRANSCORRIDA QUANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Considerando que não foi juntado aos autos contrato estipulando prazo para a restituição do valor investido, a prescrição tem por termo a quo a data do desembolso, em 14/04/1998. Nesse sentido, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, verifica-se que é aplicável à espécie o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206º § 3°, inciso IV, do CC/02. Tal prazo é contado a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil (12/01/2003), conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim a prescrição operou-se, em 12/01/2006, de modo que, quando do ajuizamento da ação, em 07/08/2008, já estava prescrita a pretensão da parte autora.RECURSO PROVIDO, PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO. (Recurso Cível Nº 71002037760, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/04/2009)
Pretensão à Devolução dos Valores Despendidos
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Ação de Cobrança
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