Acordão Nº 00719-2006-531-04-00-1 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 13 Maio 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00719-2006-531-04-00-1 (RO)
Magistrado Responsável: Flávia Lorena Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57711192
Id. vLex: VLEX-57711192

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Resumo:

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança é definido por lei, cabendo ao Julgador examinar o caso concreto para verificar a sua configuração. A hipótese não se insere entre aquelas que a Constituição Federal admite a negociação coletiva. Portanto, não prevalece sobre o caso concreto disposição normativa que fixe, como regra geral, que o cargo ocupado pelo reclamante era de confiança. Além disso, os elementos probatórios contidos nos autos, revelam que o reclamante não se encontrava investidos de verdadeiros poderes de mando e gestão, para configuração do cargo de confiança, na forma prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Recurso ordinário da reclamada improvido.

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Diante da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, não há fundamento legal para considerar que a aposentadoria voluntária do trabalhador extinga a relação empregatícia. Logo, o acréscimo de 40% do FGTS deve ser calculado sobre os depósitos efetuados durante todo o contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamada improvido.

Fragmento:

Acordão Nº 00719-2006-531-04-00-1 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 13 Maio 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrentes JOSÉ VARGAS MILAN E VONPAR REFRESCOS S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de procedência parcial, proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha (fls. 488/505 e 520/521), recorrem as partes.

O reclamante requer a reforma do julgado quanto a jornada arbitrada (fls. 511/516).

A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao cargo de confiança, horas extras, inclusive pelo labor em fechamento de estoque, diferenças de FGTS e honorários advocatícios (fls. 527/531)

Depósito recursal e Custas processuais às fls. 532 e 533, respectivamente.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 537/544-verso e, a reclamada às fls. 548/549-verso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM.

DAS HORAS EXTRAS. DO CARGO DE CONFIANÇA. DA JORNADA ARBITRADA.

O MM. Juízo a quo, com base na prova oral, concluiu que o ...



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