TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57787184
Id. vLex: VLEX-57787184
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. TELEFONIA. CRT. BRASIL TELECOM S/A. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
Mostra-se desnecessária, no caso, a realização de perícia contábil destinada a apurar os diferenciais acionários e os respectivos rendimentos devidos à contratante, uma vez que os critérios para tanto vieram devidamente identificados na decisão em cumprimento, de modo que o valor correspondente ao débito pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético a tornar prescindível a intervenção do expert.O momento destinado à impugnação do valor executado expirou com o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos do devedor, sendo inadmissível se reabra nova fase processual destinada a tal fim, como se está procedendo na instância ordinária. Daí a necessidade de que o feito seja trazido à ordem.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINADO SEJA TRAZIDO O FEITO À ORDEM. (Agravo de Instrumento Nº 70029191178, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 07/05/2009)
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não Especificado
Ações
Complementação de Obrigação
Telefonia
Agravo de Instrumento
Brasil Telecom S/a
Pericia Contabil
Execução de Sentença
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