Acórdão Nº 71001955517 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 14 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57805603
Id. vLex: VLEX-57805603

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Resumo:

REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA EM COLETIVO. PASSAGEIRA DERRUBADA AO CHÃO NO MOMENTO EM QUE DESEMBARCAVA DO ÔNIBUS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE ÔNIBUS - CONORTE.

1. Dispondo o art. 28, §3º, do CDC que as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desse código, irrelevante o fato de não dispor o Consórcio de personalidade jurídica, na medida em que tendo condições de suportar a indenização e ostentando capacidade processual para representar as empresas consorciadas que são solidariamente responsáveis, ostenta também legitimidade passiva ad causam.

2. O ônibus retomou a marcha antes do completo desembarque da passageira, pessoa idosa de mais de 80 anos, ocasionando sua queda ao solo (fls. 09/10 e 104/105). Em razão do acidente, a autora sofreu escoriações e corte de razoável extensão na perna esquerda, pois só fechado através de sutura (fls. 12/13). Assim, faz jus à indenização por danos morais decorrentes do sofrimento inerente às lesões corporais sofridas.

3. Valor da indenização, no montante de R$ 3.000,00, ajustado à gravidade dos danos provocados, cumprindo seu papel compensatório e pedagógico, mostrando-se adequado aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos.

4. Danos materiais comprovados através dos recibos de fl. 14, correspondentes aos valores despendidos com táxi para o transporte ao hospital.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001955517, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009)

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