Decisão Monocrática Nº 70029903168 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Primeira Câmara Cível, de 07 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Voltaire de Lima Moraes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57829283
Id. vLex: VLEX-57829283

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.

O cálculo da retribuição acionária deve ser feito com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, definido conforme o balanço anual, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.

De acordo com o regime introduzido pela Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença constitui apenas uma nova fase processual, que se desenvolve nos próprios autos da ação de conhecimento, mediante simples petição, razão por que, em princípio, descabe fixar novamente honorários ao procurador da parte-credora, ressalvadas as situações em que houver resistência ao cumprimento da sentença, caso em que o patrono do credor terá que praticar atos postulatórios, como ocorreu no caso sub judice.

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS, INCIDE A MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.

Nas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a decisão que admitiu a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, uma vez que a parte-demandada efetuou o depósito do valor a título de penhora.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70029903168, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2009)

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