Decisão Monocrática Nº 70029810512 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 05 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57830238
Id. vLex: VLEX-57830238

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. JUNTADA DO CONTRATO PELO REQUERIDO.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

Tendo sido deferida a inversão da prova, com a juntada, pelo agravado, de cópia do contrato e demais documentos firmados entre as partes, o agravante apresenta-se carecedor de interesse recursal.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029810512, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 05/05/2009)

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