TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Léo Romi Pilau Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57830458
Id. vLex: VLEX-57830458
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CHEQUES NÃO PREVIAMENTE NOTIFICADOS. CDL POA. CDC, ART. 43, § 2º.
Uma vez que os cadastros do SISBACEN são de consulta restrita, faz-se necessário aos órgãos restritivos de crédito, como a CDL POA, por com sua função de dar publicidade a esses registros, notificar previamente à inclusão.A inscrição do nome de devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito não dispensa a notificação prévia, cuja falta pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. CDC, art. 43, § 2º.Como a CDL POA eximiu-se do seu dever, os registros carentes de prévia notificação do autor deverão ser cancelados.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028172203, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 13/05/2009)
Pedido de Cancelamento de Registro de Cheques Não Previamente Notificados
Responsabilidade Civil
Cdl Poa
Apelação
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