TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00030-2007-291-04-00-7 (RO)
Magistrado Responsável: Maria Cristina Schaan Ferreira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57837336
Id. vLex: VLEX-57837336
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Para o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é necessária a constatação do dano e do nexo causal com as atividades desenvolvidas em favor do empregador.

DECRETO LEI Nº 1104, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Altera o Decreto-lei 1060, de 21 de Outubro de 1969. - Artículo 2
LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14
LEI ORDINÁRIA Nº 6194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via Terrestre, Ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas Ou Não. DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via Terrestre, Ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas Ou Não.
Acordão Nº 00030-2007-291-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 20 Maio 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, sendo recorrente PLASTISUL - ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. E SÔNIA COSTA DOS SANTOS CORREIA e recorrido OS MESMOS.
Inconformadas, as partes recorrem da sentença das fls. 255/263.A reclamada, nas razões das fls. 266/282, insurge-se contra a condenação em indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade provisória; pensão por danos morais; indenização por dano moral e em honorários assistenciais.A reclamante, no recurso adesivo das fls. 295/299, requer a majoração do pensionamento a título de indenização por danos materiais, bem como insurge-se quanto à limitação do percentual dos honorários advocatícios contratados entre ela e o procurador a 20% e compensação destes com os honorários assistenciais.A reclamante apresenta contra-razões nas fls. 290/294, e a reclamada, nas fls. 303/307.É o relatório.ISTO POSTO:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A reclamada alega que a reclamante foi, por duas gestões, membro da CIPA. Sustenta que ela, ao depor em juízo, confessou ter participado de cursos relacionados a ergonomia e cuidado n...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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