Acordão Nº 00030-2007-291-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 20 Maio 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00030-2007-291-04-00-7 (RO)
Magistrado Responsável: Maria Cristina Schaan Ferreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57837336
Id. vLex: VLEX-57837336

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Resumo:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Para o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é necessária a constatação do dano e do nexo causal com as atividades desenvolvidas em favor do empregador.

Notas de Texto:

DECRETO LEI Nº 1104, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Altera o Decreto-lei 1060, de 21 de Outubro de 1969. - Artículo 2

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. - Artículo 14

LEI ORDINÁRIA Nº 6194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via Terrestre, Ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas Ou Não. DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via Terrestre, Ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas Ou Não.


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Fragmento:

Acordão Nº 00030-2007-291-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 20 Maio 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, sendo recorrente PLASTISUL - ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. E SÔNIA COSTA DOS SANTOS CORREIA e recorrido OS MESMOS.

Inconformadas, as partes recorrem da sentença das fls. 255/263.

A reclamada, nas razões das fls. 266/282, insurge-se contra a condenação em indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade provisória; pensão por danos morais; indenização por dano moral e em honorários assistenciais.

A reclamante, no recurso adesivo das fls. 295/299, requer a majoração do pensionamento a título de indenização por danos materiais, bem como insurge-se quanto à limitação do percentual dos honorários advocatícios contratados entre ela e o procurador a 20% e compensação destes com os honorários assistenciais.

A reclamante apresenta contra-razões nas fls. 290/294, e a reclamada, nas fls. 303/307.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

A reclamada alega que a reclamante foi, por duas gestões, membro da CIPA. Sustenta que ela, ao depor em juízo, confessou ter participado de cursos relacionados a ergonomia e cuidado n...



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