Acordão Nº 01276-2007-304-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 20 Maio 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 01276-2007-304-04-00-8 (RO)
Magistrado Responsável: Rosane Serafini Casa Nova

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57837584
Id. vLex: VLEX-57837584

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Resumo:

PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO FGTS SOBRE PARCELAS RECLAMADAS ACRESCIDO DA MULTA DE 40% E À INDENIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. A ausência de fundamentação de fato e de direito, pela qual o autor pretende a reforma do julgado, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, restando desatendido o disposto no inciso II do artigo 514 do CPC. Deste modo, não se conhece do recurso ordinário do reclamante em relação aos pedidos de FGTS sobre as parcelas reclamadas acrescido da multa de 40% e de indenização do valor do imposto de renda.

NO MÉRITO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Comprovada a existência de condições insalubres de trabalho não elididas pelo fornecimento e uso correto de Equipamentos de Proteção Individual adequados, é devido o correspondente adicional de insalubridade, assim como seus reflexos. Atendendo-se à Súmula Vinculante nº 4 do STF e aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 193 da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base percebido pelo empregado. Recurso provido em parte.

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DA NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO. A validade da jornada compensatória de horário tem por requisito a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, observados os limites impostos pelo §2º do artigo 59 da CLT. Não observado o limite legal de dez horas diárias, revela-se irregular o regime compensatório adotado, impondo-se a aplicação do entendimento contido no inciso III da Súmula nº 85 do TST. Provido.

DOBRA DAS FÉRIAS. Indevido o pagamento da dobra, porquanto ausente qualquer irregularidade na fruição das férias do período contratual imprescrito. Sentença mantida.

HORAS IN ITINERE. Comprovada a existência de transporte público regular até o local de trabalho do autor e a utilização do referido meio de transporte nos deslocamentos residência/trabalho e vice-versa, indevido o pagamento, como extras, das horas despendidas no percurso de ida e volta do trabalho. Apelo negado.

HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O deferimento de honorários de assistência judiciária está condicionado tão-somente à comprovação do estado de miserabilidade do empregado, nos termos da Lei nº 1.060/50, sendo suficiente para a concessão do referido benefício a declaração de pobreza da parte. Apelo provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 01276-2007-304-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 20 Maio 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente ADÃO JOSÉ DE QUADROS e recorrida ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA..

Da sentença que julgou a ação procedente em parte e da decisão proferida em julgamento aos embargos declaratórios opostos, o reclamante recorre ordinariamente, buscando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo calculado com base na remuneração e integrações, ao adicional de horas extras e integrações decorrentes da nulidade do regime compensatório de horário, à dobra das férias, às horas in itinere, ao FGTS sobre parcelas reclamadas acrescido da multa de 40%, aos honorários advocatícios assistenciais e ao imposto de renda de forma indenizada.

Com contra-razões ao recurso interposto, sobem os autos a este Egrégio Tribunal Regional.

É o relatório.

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PRELIMINARMEN...



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