Decisão Monocrática Nº 70030012728 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 12 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57901327
Id. vLex: VLEX-57901327

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção da devedora na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositária judicial.

É possível o depósito de valores que a devedora entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70030012728, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 12/05/2009)

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