Acórdão Nº 70029252392 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 14 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57904457
Id. vLex: VLEX-57904457

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de abertura de crédito para financiamento de bens garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Contudo, diante do pedido expresso da parte autora, restam limitados os juros remuneratórios à taxa praticada pelo mercado financeiro, à época da contratação.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade, conforme pleiteado pela parte autora.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa).

ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DA TABELA PRICE. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da ilegalidade da adoção da Tabela Price para a cobrança dos juros, diante da inexistência da sua previsão no contrato revisando.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMPENSAÇÃO DE VALORES). Tendo a sentença possibilitado a compensação de valores, carece de interesse recursal a parte autora/apelante, neste ponto, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.

COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que, com a modificação ora operada, a sucumbência estabelecida na sentença recairá exclusivamente ao réu, fica prejudicado o pedido relativo à impossibilidade de compensação de honorários advocatícios.

Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. (Apelação Cível Nº 70029252392, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 14/05/2009)

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