Acórdão Nº 70028931806 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 28 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel Dias Almeida

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57915882
Id. vLex: VLEX-57915882

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.

PRESCRIÇÃO. Esta Colenda Câmara firmou posicionamento no sentido de que a exibição de documentos, por ser direito de natureza pessoal, prescreve em 20 anos. Sendo o contrato de 1978, forçoso o reconhecimento da prescrição.

AGRAVO RETIDO. Cabe à instituição financeira juntar aos autos os extratos bancários. Inversão do ônus da prova.

REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. Questionada a cobrança dos encargos atinentes aos pactos findos, por abusivos, nenhum óbice legal há para que seja deferida a sua análise.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não estão limitados ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional seja pela infraconstitucional, à exceção da comprovação, pelo devedor, da sua abusividade.

CAPITALIZAÇÃO. Não é vedada a cobrança da capitalização dos juros em período inferior ao anual para aqueles contratos celebrados após a edição da medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível a cobrança no período de inadimplência, desde que esta seja pactuada entre as partes e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual. Na hipótese em que não for pactuada, é legal a cobrança dos ônus decorrentes da mora (juros e multa).

ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS E MULTA). Constatado o inadimplemento, é legal a cobrança dos ônus daí decorrentes.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES. Não há impedimento para a declaração de existência de pagamentos a maior. A sua devolução, se for o caso, realizar-se-á de forma simples.

ACOLHERAM PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO E, NESTE PONTO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028931806, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/04/2009)

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