Acórdão Nº 70029540457 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 21 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Rui Portanova

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57938936
Id. vLex: VLEX-57938936

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. ADEQUAÇÃO.

A natureza jurídica não é dada pelo nome, mas sim pela substância do ato. Recurso que não alega omissão, contradição ou obscuridade, mas ao invés ataca decisão monocrática e pede sua reforma não é embargo declaratório, mas sim agravo interno. E como tal deve ser recebido.

A obtenção de informações a respeito da movimentação financeira da parte demandada, em ação que busca cobrar valores dos quais ela alegadamente se apropriou, é medida probatória da mais alta relevância, razão pela qual, para a sua produção, é desnecessário demonstração de sonegação ou dissipação.

O bloqueio de valores em conta bancária, determinado em sede de processo de conhecimento, não é penhora, mas sim medida acautelatória, necessária para resguardar o resultado útil da demanda.

O reconhecimento de todas estas circunstâncias afasta a conclusão de que a decisão de primeiro grau padece de fundamentação sobre a possibilidade de quebra do sigilo bancário da recorrente.

Eventual negativa de vigência dispositivos legais deve ser deduzida em recurso próprio, que não os embargos de declaração.

RECEBERAM COMO AGRAVO INTERNO. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. (Embargos de Declaração Nº 70029540457, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/05/2009)

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