TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Canosa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57940806
Id. vLex: VLEX-57940806
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HABEAS CORPUS.
- Os autos do Processo-Crime n.º 001/2.08.0040863-3, da Primeira Vara Criminal do Foro Regional da Restinga foram encaminhados a esta Corte e tombados sob n.º 70 027 271 691.- Por outro lado, conforme se pode verificar nos autos do apelo, o paciente foi preso em flagrante e denunciado por ter em depósito e em guarda ¿três trouxinhas de `crack¿, totalizando 228g¿. O auto de prisão em flagrante foi homologado (fl. 47), sendo mantida a segregação, pois ¿o conduzido detém vasta lista de antecedentes, contendo condenações pro crimes análogos ao que ora lhe é imputado, verificando-se grande possibilidade de reincidência.¿- O paciente, pelo que se verifica à fl. 43 dos autos da apelação, foi condenado, inicialmente, a cumprir a pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, por infração aos artigos 12, 13, 14 e 18, incisos II e IV, todos da Lei 6.368/73 (processo n.º 001/2.05.0000329-8), sendo que trata-se de condenação definitiva, conforme se verifica pelo rol de culpados constantes do sítio desta Corte.- Constata-se, daí, que a r. decisão está devidamente fundamentada, ante a reiteração de delitos, encontrando, desta forma, amparo em precedentes do PRETÓRIO EXCELSO. Com efeito, havendo risco de repetição da ação delituosa, como no caso dos autos, não se pode negar a necessidade da segregação.- Devemos lembra que ¿A EXIGÊNCIA DA PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.¿ (Súmula nº 9 do STJ).- A alegação de que o paciente é inocente, não merece passagem. Com efeito, não podemos olvidar que o Pretório Excelso já proclamou: ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma); bem como que ¿A negativa de autoria e a alegação de que inexiste nos autos prova de sua participação no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.¿ (HC 76381/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em 16/06/1998, 2ª Turma).- A alegação de que a manutenção da prisão cautelar fere o princípio constitucional da presunção de inocência não se sustenta, pois o Pretório Excelso declarou que: ¿Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.¿ (HC 71169/SP, Relator Ministro Moreira Alves, j. em 26/04/1994, 1ª Turma).ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70028849081, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/04/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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