Acórdão Nº 70027279900 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 29 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Irineu Mariani

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57986213
Id. vLex: VLEX-57986213

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Preliminar de nulidade da sentença. Prescrição tributária. Decretação ex officio sem prévia oitiva da Fazenda Pública.

1.1 ¿ A Lei 11.294/06, que modificou o art. 219, § 5º, do CPC, tornando possível o juiz decretar ex officio a prescrição, revogou implicitamente o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (LEF), acrescido pela Lei 11.051/04. Dessarte, ao decreto de prescrição ex officio, passou a ser dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública nas execuções fiscais, não apenas nos casos de prescrição, mas também de prescrição intercorrente.

1.2 ¿ Adesão do relator ao entendimento, para fins jurisdicionais, tendo em conta orientação do STJ e da Corte local, tanto da Câmara quanto do Grupo Cível.

2. Prescrição.

Se, desde os lançamentos tributários, até as citações da executada e do responsável tributário, não se passaram mais de cinco anos (período anterior à modificação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, levada a efeito pela LC 118/05), não há falar em prescrição antecedente. E se, depois, o processo não ficou mais de cinco anos paralisado por desinteresse do credor, mas, ao invés, andou normalmente, inclusive com arrematação de bem imóvel, seguindo-se longa discussão acerca do respectivo valor e depósito, com inclusive realização de audiência, também não há falar em prescrição intercorrente.

3. Dispositivo.

Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida. (Apelação Cível Nº 70027279900, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 29/04/2009)

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