TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luiz Felipe Silveira Difini
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-57986463
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. SERVENTIA ESTATIZADA. ISENÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 8.121/85.
I. A prescrição do crédito tributário pode ser decretada de ofício pelo juiz. Art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/06, que revogou o art. 194 do CC/2003.II. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação e o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar nº 118/2005. Caso dos autos em que transcorrido o lapso qüinqüenal contado da data de sua constituição definitiva.III. Em se tratando de serventia estatizada, o Estado está isento do pagamento de custas, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei estadual n. 8.121/85.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70027693688, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 15/04/2009)
Execução Fiscal
Isenção
Ocorrência
Serventia Estatizada
Possibilidade
Custas
Decretação de Ofício da Prescrição
Art. 174 do Ctn
Direito Tributario
Prescrição
Apelação Civel
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