TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-9/2007-013-03.40, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaAIRR-9/2007-013-03-40.0
Ator: Pollyanna Rafaela da Silva Barbosa
Demandado:Telemar Norte Leste S.A. / Intercom Telecomunicação do Brasil Ltda. / Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58033728
Id. vLex: VLEX-58033728
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO COMERCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST - SÚMULA 296 DO TST - DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Consoante os termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, em se tratando de terceirização sob a modalidade de locação de mão-de-obra. 2. Segundo consigna o acórdão regional entre a Intercom e a Embratel foi firmado contrato comercial que tinha por objeto a venda de produtos da segunda empresa. Verifica-se que, consoante assenta o TRT, a Reclamante foi contratada pela Intercom para trabalhar na Intercom como vendedora da Intercom, que, no caso específico, por força de um contrato comercial, obrigou-se a vender os produtos da Embratel, não tendo relevância o fato de a Reclamante ser vendedora apenas dos produtos da Embratel. 3. A hipótese de contrato comercial não se assemelha à terceirização porque, enquanto na terceirização o empregado participa, embora indiretamente, da atividade produtiva da empresa, no contrato comercial o trabalhador não se envolve, de modo algum, com o processo produtivo, pois o interesse manifestado no contrato entre as empresas diz respeito apenas à comercialização do produto já finalizado o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. 4. Assim, a revista encontra óbice também na Súmula 296 do TST, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, pois reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de contratação indireta de mão-de-obra, sem impor essa responsabilidade à empresa que firma contrato de natureza comercial. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-9/2007-013-03-40.0 de 7ª Turma, de 22 Outubro 2008
TST - AIRR - 9/2007-013-03-40.0 - Data de publicação: 24/10/2008
PROC. Nº TST-AIRR-9/2007-013-03-40.0fls.1PROC. Nº TST-AIRR-9/2007-013-03-40.0A C Ó R D Ã O7ª TURMAIGM/grp/el/caAGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO COMERCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST - SÚMULA 296 DO TS...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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