Acórdão Inteiro Teor nº RODC-705656/2000.2 de , de 13 Dezembro 2001

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº DC-368/1999-000-02.01, Magistrado Responsável Ministro Ronaldo Lopes Leal
Nº SentençaRODC-705656/2000.2
Ator: Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa
Demandado:Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico,Indústria Naval e Outros de Cubatão,Santos,São Vicente, Guarujá e Litoral Paulista
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58053524
Id. vLex: VLEX-58053524

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Resumo:

PROC. Nº TST-RODC-705.656/2000.2 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. As representações profissional e patronal visam à regência das respectivas relações de trabalho, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar leis que atendam à multiplicidade das situações dela decorrentes, razão por que o prazo máximo de duração para os instrumentos normativos é de dois anos, conforme o artigo 614, § 3º, da CLT, não estando, portanto, amparada pelo ordenamento jurídico pretensão de vigência indeterminada das condições ajustadas em um determinado momento socioeconômico, mesmo porque essa postura viola a própria finalidade da norma legal. \

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-705656/2000.2 de , de 13 Dezembro 2001

TST - RODC - 705656/2000.2 - Data de publicação: 05/04/2002fls.1

PROC. Nº TST-RODC-705.656/2000.2

A C Ó R D Ã O

SDC/2001

RLL/Sl/mgg

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. As representações profissional e patronal visam à regência das respectivas relações de trabalho, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar leis que atendam à multiplicidade das situações dela decorrentes, razão por que o prazo máximo de duração para os instrumentos normativos é de dois anos, conforme o artigo 614, § 3º, da CLT, não estando, portanto, amparada pelo ordenamento jurídico pretensão de vigência indeterminada das condições ajustadas em um determinado momento socioeconômico, mesmo porque essa postura viola a própria finalidade da norma legal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-705.656/2000.2, em que é Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METELÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL E OUTROS DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, E LITORAL PAULISTA.

O Sindicato dos Trabalhadores nas ...



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