Acórdão Inteiro Teor nº RR-570943/1999.9 de 2ª Turma, de 23 Outubro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-4927/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-570943/1999.9
Ator: Banco Bradesco S.A.
Demandado:Marco Antônio Buiar
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58055605
Id. vLex: VLEX-58055605

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 0 Regional não apreciou a questão relativa ao recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo. Nesse passo, não há como constatar o preenchimento de requisito essencial para o enquadramento do empregado na exceção do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: -§ 2º- As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Recurso não conhecido quanto ao tema. DIVISOR 220. Não tendo sido conhecido o recurso de revista no tocante ao tema das horas extras - cargo de confiança, resta prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação do divisor 220, eis que o Regional concluiu pela aplicação do divisor 180 em decorrência do reconhecimento da jornada diária de 6 (seis horas) aplicada ao reclamante. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Não prospera a alegação de afronta aos artigos 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Regional, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu que o reclamante trabalhava além da jornada anotada nos cartões de ponto. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos de lei supracitados. Inespecíficos os arestos colacionados, eis que não abordam a mesma situação fática descrita no acórdão recorrido. Aplicabilidade do Enunciado 296/TST. Recurso não conhecido quanto ao tema. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. A tese sustentada pela recorrente, e adotada nos arestos trazidos a cotejo, está superada pelo disposto na Orientação Jurisprudencial de nº 223 da SBDI-1, verbis: -Compensação de jornada. Acordo individual tácito. Inválido-. Recurso não conhecido, a teor do § 4º do artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. REFLEXOS E DA MULTA CONVENCIONAL. Recurso de revista completamente desfundamentado, no particular, haja vista que o recorrente não apontou violação a nenhum dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal e tampouco dissenso jurisprudencial. Recurso não conhecido. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO. Os paradigmas colacionados adotam entendimento já ultrapassado por Enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte de nº 305:-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS-. Recurso não conhecido, a teor do § 4º do artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. Recurso de revista completamente desfundamentado, no particular, haja vista que o recorrente não apontou violação a nenhum dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal e tampouco dissenso jurisprudencial. Recurso não conhecido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-570943/1999.9 de 2ª Turma, de 23 Outubro 2002

TST - RR - 570943/1999.9 - Data de publicação: 14/11/2002

PROC. Nº TST-RR-570.943/1999.9

fls.1

PROC. Nº TST-RR-570.943/1999.9

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/es/ial

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 0 Regional não apreciou a questão relativa ao recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo. Nesse passo, não há como constatar o preenchimento de requisito essencial para o enquadramento do empregado na exceção do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: -§ 2º- As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Recurso não conhecido quanto ao tema. DIVISOR 220. Não tendo sido conhecido o recurso de revista no tocante ao...



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