Acórdão Inteiro Teor nº RR-684592/2000.4 de 4ª Turma, de 05 Fevereiro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-1207/2000-000-12.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-684592/2000.4
Ator: Massa Falida da Sul Fabril S.A. / Ademir Dalmarco
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58055974
Id. vLex: VLEX-58055974

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Resumo:

RECURSO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos até a data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica condicionada à existência de recursos por parte da massa, depois de satisfeito o débito principal, segundo for apurado pelo Juízo Universal da falência. DOBRA SALARIAL. É da própria Lei de Falência (artigo 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) a determinação de que as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não devem ser reclamadas na falência, razão pela qual é razoável a conclusão, por força da interpretação analógica da norma em exame, de que, igualmente, inviável se torna a cobrança da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, cuja natureza jurídica, em última análise, é a mesma. Recurso de revista provido. RECURSO DO RECLAMANTE - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no Juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deve ser isenta do ônus de pagar a multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-a da incidência do artigo 477 da CLT. Ao síndico não é dado, salvo em caso excepcional, expressamente autorizado pelo Juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender aos créditos, ainda que de natureza trabalhista. Acrescente-se que, se a própria Lei de Falência (artigo 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) afasta a possibilidade de a massa ser compelida a efetuar pagamento de valores cobrados a título de penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas, parece mais do que razoável concluir-se em igual sentido, no que tange à multa do art. 477 da CLT, que possui a mesma natureza jurídica. Recurso de revista não provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-684592/2000.4 de 4ª Turma, de 05 Fevereiro 2003

TST - RR - 684592/2000.4 - Data de publicação: 21/02/2003

PROC. Nº TST-RR-684.592/00.4

fls.1

PROC. Nº TST-RR-684.592/00.4

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/ncp

RECURSO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos até a data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica condicionada à existência de recursos por parte da massa, depois de satisfeito o débito principal, segundo for apurado pelo Juízo Universal da falência.

DOBRA SALARIAL. É da própria Lei de Falência (artigo 23, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45) a determinação de que as penas pecuniárias por infração das leis penais e admi...



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