TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-11867/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-704038/2000.1
Ator: Anderson Arantes Brandão
Demandado:Refrigerantes Minas Gerais Ltda.
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-58056657
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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A estratégia de a parte limitar-se a tecer considerações genéricas sobre falta de fundamentação e prequestionamento impede o Tribunal de bem se posicionar sobre a propalada negativa da prestação jurisdicional. Assim, não se visualizam as violações aos arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A pretensa nulidade do julgado, por ausência de intimação para a audiência, não procede, uma vez que o art. 849 da CLT prevê que a audiência de julgamento será contínua, mas, se não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Dentro desse contexto, não se aplica, nesta Justiça Especializada, a previsão do art. 242, § 2º, do CPC, pois segundo o art. 769 da CLT o direito processual comum somente é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo do trabalho. O art. 794 da CLT tampouco foi vulnerado em sua literalidade, tendo em vista que o encerramento da instrução, para o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de novas provas, não acarretou a nulidade do julgado, até porque o art. 330, I, do CPC prevê a possibilidade de o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão, -sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência-. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA. A não-renovação da proposta conciliatória pelo julgamento antecipado da lide não implica violação direta ao art. 850 da CLT, tendo em vista a interpretação finalística que o Regional deu, ao referido artigo, de que as partes não manifestaram nenhum interesse em se conciliar ao término da audiência de fls. 156, valendo dizer que ficou definitivamente afastada essa possibilidade. Assim, tendo em vista a peculiaridade de realização de julgamento antecipado da lide, e mais a circunstância de que as partes não estavam propensas a nenhuma conciliação, não se vislumbra na falta de outra tentativa de conciliação a nulidade suscitada. CERCEIO DE DEFESA. Diante do matiz fático destacado pelo Tribunal a quo, a decisão recorrida está em harmonia com o art. 330, I, do CPC, haja vista que além de o julgador entender suficientes as provas já produzidas, a parte deixou correr in albis sua oportunidade de arrolar ou apresentar testemunhas. Ademais, como já explicitado, o direito processual comum somente não foi aplicado, in casu, naquilo em que demonstrou incompatibilidade com as normas do processo do trabalho, o que afasta a pretensa afronta ao art. 769 do CLT, dispositivo devidamente observado. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-704038/2000.1 de 4ª Turma, de 28 Maio 2003
TST - RR - 704038/2000.1 - Data de publicação: 13/06/2003
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