TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-24612/1997-000-15.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado José Antônio Pancotti
Nº SentençaRR-617053/1999.3
Ator: Sucocítrico Cutrale Ltda.
Demandado:Valdinei Aparecido Bueno
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58058861
Id. vLex: VLEX-58058861
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NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se vislumbra a violação do art. 5º, LV, da CF/88, em vista de que este não traduz, no âmbito processual trabalhista, franquia irrestrita à utilização de todos os institutos do Código de Processo Civil. Antes, tais institutos deverão guardar compatibilidade com o processo do trabalho, que, no caso da denunciação da lide, pelos aspectos peculiares de que se reveste, revela-se incompatível. Este é o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SDI-1/TST, verbis: "Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompati-bilidade". TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITENS I E III DO ENUNCIADO Nº 331/TST. O Eg. TRT de origem, ante a análise do conjunto probatório dos autos, delineou a questão no sentido de que desvirtuado o instituto das cooperativas agrícolas, na medida em que comprovada a inexistência de autonomia do reclamante. Também verificou que, além de restarem presentes os requisitos essenciais à caraterização da relação de trabalho (arts. 2º e 3º da CLT), a atividade por ele desenvolvida era diretamente vinculada à atividade-fim da tomadora dos serviços, o que culminou na manutenção do vínculo direto com a recorrente, exatamente como disposto nos itens I e III do Enunciado nº 331 desta C. Corte. (Óbices do Enunciado nº 126/TST e art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT). Recurso de revista não conhecido integralmente.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-617053/1999.3 de 4ª Turma, de 24 Março 2004
TST - RR - 617053/1999.3 - Data de publicação: 23/04/2004
PROC. Nº TST-RR-617053/99.3fls.1PROC. Nº TST-RR-617053/99.3A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCJP/EA/mmrNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se vislumbra a violação do art. 5º, LV, da CF/88, em vista de que este não traduz, no âmbito processual trabalhista, franquia irrestrita à utilização de todos os institutos do Código de Processo Civil. Antes, tais institutos deverão guardar compatibilidade com o processo do trabalho, que, no caso da denunciação da lide, pelos aspectos peculiares de que se reveste, revela-se incompatível. Este é o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SDI-1/TST, v...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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