Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-615161/1999.3 de , de 25 Outubro 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-14705/1998-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaE-RR-615161/1999.3
Ator: Estado do Paraná
Demandado:Valdemar Marcelino
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58060657
Id. vLex: VLEX-58060657

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Resumo:

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - OFENSA AO ART. 896 DA CLT - Por meio dos argumentos trazidos pelo Embargante, verifica-se que a matéria em litígio é eminentemente fática. Impossível se chegar à conclusão diversa do acórdão Regional sem que haja o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, segundo a Súmula nº 126 do TST. Recurso de Embargos não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -DESCONTOS FISCAIS - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - A Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos fiscais e previdenciários. São devidos os descontos a título de contribuição previdenciária e fiscal incidentes sobre sentenças trabalhistas, consoante as determinações do Provimento nº 3/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Recurso de Embargos conhecido e provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-615161/1999.3 de , de 25 Outubro 2004

TST - E-RR - 615161/1999.3 - Data de publicação: 12/11/2004

PROC. Nº TST-E-RR-615.161/1999.3

fls.1

PROC. Nº TST-E-RR-615.161/1999.3

A C Ó R D Ã O

(SESBDI-1)

CARP/ly/ap

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - OFENSA AO ART. 896 DA CLT - Por meio dos argumentos trazidos pelo Embargante, verifica-se que a matéria em litígio é eminentemente fática. Impossível se chegar à conclusão diversa do acórdão Regional sem que haja o revolviment...



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