TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº ROPS-244/1998-082-15.00, Magistrado Responsável Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Nº SentençaRR-244/1998-082-15-00.4
Ator: Banco Nossa Caixa S.A.
Demandado:Alcida Kazuko Igami Ogawa / Economus Instituto de Seguridade Social
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58061314
Id. vLex: VLEX-58061314
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HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Ausência de prequestionamento da matéria, à luz do ônus da prova das horas extras e do constante nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a teor do Enunciado 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Não demonstrada a divergência jurisprudencial, a teor dos Enunciados 23 e 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência dessa Corte vem firmando entendimento no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas não integram os proventos da aposentadoria, conquanto não haja expressa previsão regulamentar nesse sentido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-244/1998-082-15-00.4 de 2ª Turma, de 15 Dezembro 2004
TST - RR - 244/1998-082-15-00.4 - Data de publicação: 25/02/2005
PROC. Nº TST-RR-244/1998-082-15-00.4C/J AIRR-244/1998-082-15-40.9fls.1PROC. Nº TST-RR-244/1998-082-15-00.4A C Ó R D Ã O2ª TurmaJSF/RK/afs/sgcHORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Ausência de prequestionamento da matéria, à luz do ônus da prova das horas extras e do constante nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a teor do Enunciado 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido.MULTA ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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