TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5624/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaRR-717917/2000.4
Ator: Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira
Demandado:Márcio José da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58061447
Id. vLex: VLEX-58061447
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RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O art. 2º da Lei nº 1.060/50 diz textualmente que os benefícios nela contidos alcançam os necessitados que recorrerem à Justiça do Trabalho. Assim, a Decisão regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, violou frontalmente o inciso V do art. 3° da Lei n° 1.060/50, que expressamente isenta os necessitados do pagamento de tal parcela, mesmo que tenham sido sucumbentes no objeto da perícia. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação de horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural ao seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno. Não há, assim, falar na exigência de alternância do turno dentro das 24 horas do dia. RECURSO DA RECLAMADA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS. CONDENAÇÃO JUDICIAL - Os índices da Caixa Econômica Federal, para efeito de correção dos créditos relativos ao FGTS, somente são aplicáveis quando efetuados os depósitos na conta vinculada do trabalhador à disposição da CEF. Tratando-se, como no presente caso, de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Recurso do Reclamante conhecido em parte e provido, e conhecido em parte e não provido o Recurso de Revista da Reclamada.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-717917/2000.4 de 2ª Turma, de 07 Dezembro 2004
TST - RR - 717917/2000.4 - Data de publicação: 18/02/2005
PROC. Nº TST-RR-717917/2000.4fls. 1PROC. Nº TST-RR-717917/2000.4A C Ó R D Ã O2ª TURMALCP/MAL/EFSRECURSO DO RECLAMANTEHONORÁRIOSPERICIAIS.ISENÇÃODE PAGAMENTO.ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. O art. 2º da Lei nº 1.060/50 diz textualmente que os benefícios nela contidos alcançam os necessitados que recorrerem à Justiça do Trabalho. Assim, a Decisão regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, violou frontalmente o inciso V do art. 3°daLei n° 1.060/50, que expressamente isenta os necessitados do pagamento de talparcela,mesmoquetenham sido sucumbentes no objeto da perícia.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineiravariação dehoráriode trabalho, sofre prejuízo em relação ao convíviosocialefamiliaretem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural ao seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno. Não há, assim,falarna exigência de alternância do turno dentro das 24 horas do dia.RECURSO DA RECLAMADACORREÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS. CONDENAÇÃO JUDICIAL - Os índices da Caixa Econômica Federal, para efeito de correção dos cré...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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