TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-12/2002-029-03.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Nº SentençaRR-12/2002-029-03-00.0
Ator: Sonia Aparecida de Oliveira
Demandado:Sistema Renavem de Serviços Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58061631
Id. vLex: VLEX-58061631
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MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FIXAÇÃO DA DATA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL EM JUÍZO. Na hipótese dos autos, não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT, porque a autora decidiu deixar o trabalho para assumir negócios da família. A reclamada ofereceu-lhe licença remunerada de noventa dias, a partir de agosto de 2001, para avaliar sua decisão. Após o término da licença, não retornou ao trabalho e em 8/1/2002, dois meses após o gozo da licença, ajuizou ação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não obteve êxito. Trata-se de situação diversa da simples controvérsia em torno da motivação ou não da denúncia contratual, que não tem o condão de impedir a aplicação da referida multa. Revista não conhecida. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. Ficou comprovado que a autora possuía amplos poderes e respondia pela empregadora em determinadas situações, tais como demissão de trabalhadores, negócios e compromissos. Entretanto, quanto ao recebimento de remuneração que a diferenciasse em relação aos demais empregados, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que ficou evidenciado o exercício de cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT. E, não cuidou a reclamante de opor embargos de declaração buscando o prequestionamento deste aspecto fático, tornando inviável o conhecimento do seu recurso de revista por violação do artigo 62, II, da CLT. Aplicação do Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-12/2002-029-03-00.0 de 5ª Turma, de 15 Dezembro 2004
TST - RR - 12/2002-029-03-00.0 - Data de publicação: 22/03/2005
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