TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-180/2002-005-03.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaRR-180/2002-005-03-00.5
Ator: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev
Demandado:Margareth de Oliveira Costa Leite
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58061837
Id. vLex: VLEX-58061837
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DEPÓSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o art. 475 da CLT utilizar a expressão suspensão do contrato de trabalho, obriga a contagem do tempo de afastamento para efeito de indenização (nos termos do art. 477 e 478 da CLT), na hipótese de demissão, quando do retorno do obreiro. É o que se extrai da análise do § 1º do artigo 475 da CLT. Tal disposição, obviamente, destina-se ao empregado não optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, se a indenização relativa ao período de afastamento é devida ao empregado não optante, motivo não há para não se reconhecer que ao empregado optante é devida garantia análoga, ou seja, o recolhimento compulsório dos depósitos fundiários enquanto perdurar a situação provisória (aposentadoria por invalidez). Recurso conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-180/2002-005-03-00.5 de 2ª Turma, de 23 Fevereiro 2005
TST - RR - 180/2002-005-03-00.5 - Data de publicação: 01/04/2005
PROC. Nº TST-RR-180/2002-005-03-00.5fls.1PROC. Nº TST-RR-180/2002-005-03-00.5A C Ó R D Ã O2ª TurmaJSF/PR/FVNT/sm/mpaDEPÓSITO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Em que pese o art. 475 da CLT utilizar a expressão suspensão do contrato de trabalho, obriga a contagem d...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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