TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-7774/1998-000-15.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
Nº SentençaRR-644930/2000.2
Ator: Osmar dos Santos Táfio
Demandado:Mercedes Benz do Brasil S.A.
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-58061928
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PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ressalte-se, de plano, a impropriedade da preliminar de negativa de prestação jurisdicional à guisa de divergência jurisprudencial, em virtude de os arestos colacionados só serem inteligíveis dentro do contexto do qual emanaram. A alegação da recorrente não dilucida a avantajada e imerecida denúncia de omissão no julgado, resvalando, ao contrário, para a denúncia de mero erro de julgamento, insuscetível de caracterizar a pretendida negativa da prestação jurisdicional. De outro lado, mesmo aceitando a versão de a decisão recorrida não primar pelo exame das questões que foram propostas pela recorrente em embargos declaratórios, esse detalhe não é impeditivo da atividade cognitiva da Corte com a amplitude por ela desejada, vindo à baila o disposto no artigo 794 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Infere-se, do v. acórdão recorrido, que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia ao rés do conjunto fático - exame da prova documental -, louvando-se no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, insuscetível de reexame nesta Instância Superior, a teor do Enunciado nº 126 do TST. Por conta disso, os arestos trazidos para confronto de teses somente são inteligíveis dentro do respectivo contexto processual, o que impede esta c. Corte de firmar posição conclusiva sobre a especificidade, a contrariedade ao verbete sumular e a pretensa violação constitucional. Recurso não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-644930/2000.2 de 4ª Turma, de 30 Março 2005
TST - RR - 644930/2000.2 - Data de publicação: 15/04/2005
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