Acórdão Inteiro Teor nº RR-346/2003-017-04-00.9 de 4ª Turma, de 22 Junho 2005

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-346/2003-017-04.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-346/2003-017-04-00.9
Ator: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Demandado:Maria Elci da Silva Pereira / Tense Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58063012
Id. vLex: VLEX-58063012

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Resumo:

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, não infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Desse dever não se encontram imunes os entes públicos, pois o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais, quer jurídicas, de direito privado ou de direito público, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso não conhecido. ISENÇÃO DE CUSTAS. As custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública. Como despesa processual, o objetivo é suprir os gastos despendidos. De fato, não obstante a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, sendo esta responsável por serviço que constitui um dos monopólios da União (serviços de saúde), -Hospital de Clínicas de Porto Alegre" é beneficiário da isenção das custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei 5.604/70, porquanto a referida norma a equiparou à Fazenda Pública para fins de custas, verbis: -Art. 15. O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos. "Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas." (NR) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) . Tratando-se de flagrante inobservância de dispositivo legal, vislumbra-se a ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna. Recurso provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A discussão que se coloca, hodiernamente, é sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. O benefício da assistência judiciária gratuita tem sede na Constituição e na Lei nº 1060/50, que disciplina os requisitos para a sua concessão, quais sejam não ter a parte condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, sendo bastante a declaração do próprio interessado. Evidenciando-se a ausência do estado de miserabilidade do reclamado, não se visualiza a ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Recurso não conhecido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-346/2003-017-04-00.9 de 4ª Turma, de 22 Junho 2005

TST - RR - 346/2003-017-04-00.9 - Data de publicação: 12/08/2005

PROC. Nº TST-RR-346/2003-017-04-00.9

fls.1

PROC. Nº TST-RR-346/2003-017-04-00.9

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/lm

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, não infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de in...



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