TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-2165/1997-006-17.41, Magistrado Responsável Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho
Nº SentençaAIRR-2165/1997-006-17-41.0
Ator: Estado do Espírito Santo
Demandado:Marcos Valério de Alvarenga Loroza / Colimpre - Conservação, Limpeza e Prestação de Serviços Ltda.
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-58063492
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO LIV, 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 86, INCISOS I, II E III, E 87, DO ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST, ALÉM DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 01, DO TRIBUNAL PLENO DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A admissibilidade do Recurso de Revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266, do C. TST. In casu, não se configura, no decidido, qualquer violação constitucional. A desnecessidade de expedição de precatório, para os créditos de pequeno valor, como é o caso, encontra-se tratada no artigo 100, § 3º, da Carta Magna, ao estabelecer que o disposto no caput do artigo, relativamente à expedição de precatórios, -não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado-, situando-se o crédito reconhecido dentro do permissivo do artigo 87, inciso I, do ADCT, com as redações conferidas pelas Emendas Constitucionais 30/2000 e 37/2002, respectivamente. Ademais, incide ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 01, do Tribunal Pleno do C. TST. Destarte, excluídos os créditos de pequeno valor da sistemática de expedição de precatório, não há o que se falar, como pretendido, em violação ao artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, posto referir-se a precatórios judiciários, devendo atentar-se que o seqüestro determinado pelo Juízo da Execução não se confunde com o previsto em tal diploma, então ligado ao direito de precedência de precatórios formalizados, estando atinente ao Presidente do Tribunal ad quem. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2165/1997-006-17-41.0 de 2ª Turma, de 31 Agosto 2005
TST - AIRR - 2165/1997-006-17-41.0 - Data de publicação: 07/10/2005
PROC. Nº TST-AIRR-2165/1997-006-17-41.0fls.1PROC. Nº TST-AIRR-2165/1997-006-17-41.0A C Ó R D Ã O2ª TurmaJCJSC/pivAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO LIV, 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 86, INCISOS I, II E III, E 87, DO ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST, ALÉM DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 01, DO TRIBUNAL PLENO DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A admissibilidade do Recurso de Revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266, do C. TST. In casu, não se configura, no decidido, qualquer violação constitucional. A desnecessidade de expediç...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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