Acórdão Inteiro Teor nº RR-621883/2000.7 de 1ª Turma, de 14 Dezembro 2005

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-941/1998-000-05.00, Magistrado Responsável Ministro Emmanoel Pereira
Nº SentençaRR-621883/2000.7
Ator: Silvana Cerqueira Carneiro
Demandado:Bompreço Bahia Supermercados S.A.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58064977
Id. vLex: VLEX-58064977

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Resumo:

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. Extrema a argüição de nulidade da decisão guerreada por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque se extrai da decisão proferida pelo Regional fundamentos suficientes para se identificar a razão pela qual se concluiu pela não-ocorrência de descumprimento de cláusula normativa, qual seja, o fato de, nos cartões de ponto carreados aos autos se constatar a compensação da jornada, inclusive com relação ao labor aos sábados. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO-CONHECIMENTO. Da exegese do artigo 59, § 2º, da CLT, extrai-se que a tese do Regional, ao contrário do que se alega, está em estrita consonância com o teor desse dispositivo, na medida em que registra a efetiva compensação de jornada, inclusive no que se refere aos sábados. A tentativa de configuração do dissenso pretoriano, por seu turno, esbarra no fato de não ter havido apreciação da matéria sobre o instrumento a ser utilizado para o reconhecimento da validade formal do acordo de compensação. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. O desconhecimento da gravidez por parte da empregada na ocasião de sua dispensa, não exime a Empregadora da obrigação quanto ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Ademais, tal como sustentado na doutrina pátria, a estabilidade assegurada no Texto Constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas, principalmente, proteger o nascituro. Mesmo porque o artigo 10, II e -b-, do ADCT não condiciona tal direito ao conhecimento das partes do estado gravídico, no momento da dispensa e, ou, do acerto das verbas rescisórias. Isso porque o preceito constitucional assegura a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, a qual se dá no momento da fecundação. Por outro lado, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de serem devidos salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade da empregada gestante. Este é o comando expresso na Súmula nº 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-621883/2000.7 de 1ª Turma, de 14 Dezembro 2005

TST - RR - 621883/2000.7 - Data de publicação: 10/03/2006

PROC. Nº TST-RR-621.883/2000.7

fls.1

PROC. Nº TST-RR-621.883/2000.7

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

EMP/Amo

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. Extrema a argüição de nulidade da decisão guerreada por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque se extrai da decisão proferida pelo Regional fundamentos suficientes para se identificar a razão pela qual se concluiu pela não-ocorrência de descumprimento de cláusula normativa, qual seja, o fato de, nos cartões de ponto carreados aos autos se constatar a compensação da jornada, inclusive com relação ao labor a...



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