TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-3726/2002-906-06.40, Magistrado Responsável Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaAIRR-3726/2002-906-06-40.8
Ator: 2º Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Demandado:José Audério Medeiros de Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58068187
Id. vLex: VLEX-58068187
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IN-TST-03/93. Se o valor da condenação, descontado o valor do primeiro depósito, é inferior ao limite legal, a parte deve depositar a diferença; se não, deve depositar o valor integral daquele fixado pelo Ato da Presidência deste Tribunal, que vigorava à época da interposição do recurso denegado. No caso dos autos, enquadrando-se a hipótese na segunda situação, correto o r. despacho que considerou deserto o apelo por insuficiência de depósito recursal, ante a constatação de que o valor depositado se refere à diferença entre o valor do recurso ordinário e o valor-limite do depósito recursal para o apelo denegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-3726/2002-906-06-40.8 de 6ª Turma, de 28 Fevereiro 2007
TST - AIRR - 3726/2002-906-06-40.8 - Data de publicação: 16/03/2007
PROC. Nº TST-AIRR-03726/2002-906-06-40.8fls.1PROC. Nº TST-AIRR-03726/2002-906-06-40.8A C Ó R D Ã O6ª TURMAGMHSP/me/emsAGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE R...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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