Acórdão Nº 70029029279 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 21 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58142528
Id. vLex: VLEX-58142528

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR COLETIVO UTILIZADO POR CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IMPLEMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA OU DE FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO.

1. A responsabilidade objetiva do Estado encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio (art. 37, §6º, da CF e art. 43 do CC/2002), ou seja, a obrigação de indenizar do Estado ocorrerá se a vítima comprovar o nexo causal entre o fato narrado e o dano. Tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, as concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao mesmo regime da Administração Pública no que diz respeito à responsabilidade civil, respondendo, portanto, objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (não-usuários). Assim, prescindível que a vítima comprove a culpa do agente do Estado (sentido lato) para que este seja obrigado a ressarcir/indenizar os danos advindos. Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada ou mitigada se restar demonstrada a culpabilidade exclusiva ou concorrente da vítima na concretização do evento lesivo. 2. Inexistência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de fato de terceiro. Quanto ao suposto fato de terceiro, ausente credibilidade da prova testemunhal, ante a constatação inequívoca de divergências significativas em questões correlacionadas à dinâmica do sinistro. Assim, o valor probante da prova oral produzida revela-se insuficiente para demonstrar o fato de terceiro. Ademais, o fato de terceiro não elidiria a responsabilidade objetiva, consoante orientação do STJ. 4. Inequívoco o abalo moral decorrente da morte de filho. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, outras variáveis (grau de culpabilidade, duração do sofrimento ou outro sentimento correlato, capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias). No caso concreto, a partir de tais premissas, fixado valor (equivalente a 100 salários mínimos) em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como observado o patamar ordinariamente fixado nesta Corte. 5. Demonstrado no processo que a vítima exercia atividade remunerada e que a demandante dependia economicamente daquela, impende a concessão de pensão mensal que, ante a ausência de comprovação dos rendimentos do de cujus, vai estipulada em 2/3 do salário mínimo em razão da dedução de 1/3 referente aos gastos pessoais da vítima.

APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029029279, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/05/2009)

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