Acórdão Nº 70026945758 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 19 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Guinther Spode

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58144959
Id. vLex: VLEX-58144959

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO.

De acordo com o comando judicial exeqüendo, o qual inclusive já se encontra sob o manto da coisa julgada, a subscrição de ações deve ser feita com base no valor patrimonial da ação verificado no último balanço aprovado na assembléia geral anterior à data da contratação. Inaplicável a utilização de balancetes.

OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME LEGISLAÇÃO FISCAL.

FASE EXECUTIVA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. DESNECESSIDADE.

Desnecessária, até porque a lei não exige a intimação pessoal da ré para o cumprimento voluntário de que trata o art. 475-J do CPC.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

Não cumprindo o devedor voluntariamente a sentença, dando, por isso, o advogado do credor início aos atos executórios é perfeitamente cabível a fixação de verba honorária, mas somente quando em sede de impugnação. Situação em concreto que, diante da impugnação ofertada, autoriza a fixação de honorários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026945758, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/05/2009)

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