TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58465566
Id. vLex: VLEX-58465566
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONVERSÃO EX OFFICIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder pela diferença do índice de correção monetária de caderneta de poupança extinta antes da transformação da caixa econômica estadual, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Hipótese em que não restou comprovada a transferência de valores da extinta instituição financeira para o banco agravante. Ônus do agravante. Inversão do ônus da prova. Preliminar repelida, podendo a questão ser examinada no juízo a quo.CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.JUNTADA DE EXTRATOS.Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC.MULTA DIÁRIA.Descabimento. O diploma processual civil prevê penalidade específica para o caso de descumprimento da determinação de exibição de documentos. Art. 359, I, do CPC. Penalidade afastada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70029810702, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 27/05/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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