Decisão Monocrática Nº 70028328052 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 27 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Sant Anna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58466725
Id. vLex: VLEX-58466725

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DECORRENTES DA LEI ESTADUAL Nº. 10.395/95. OBJETO DO RECURSO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. CARTÓRIO ESTATIZADO.

I ¿ Custas: o parágrafo único do artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº. 8.121/85), ao dispor que o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebem vencimentos, isenta o Estado da condenação nas custas quando o processo tramita em serventia estatizada.

II ¿ Taxa Judiciária: o Estado e suas autarquias são isentos quanto ao pagamento da taxa judiciária, à luz do art. 2º da Lei Estadual nº 8.960/89, por não figurarem no rol taxativo dos respectivos contribuintes. A isenção também decorre do art. 4º, XVI, da mesma lei, em face da gratuidade judiciária deferida à parte autora, o que torna inexistente o pagamento de qualquer despesa pela parte autora a ser posteriormente ressarcida pela parte ré frente ao êxito do pedido inicial.

III ¿ Honorários advocatícios: os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública resta condenada à obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, devem observar o art. 260 do CPC. Dessa forma, o percentual de cinco pontos ¿ adequado frente ao parágrafo quarto do artigo vinte do CPC ¿ deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do ajuizamento mais uma anualidade. Precedentes.

APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70028328052, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 27/05/2009)

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