Acordão Nº 01198-2007-531-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 03 Junho 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 01198-2007-531-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Beatriz Renck

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58468022
Id. vLex: VLEX-58468022

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Resumo:

DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. Evidentes o constrangimento e abalo moral sofridos pela autora em decorrência de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral, que deve levar em consideração a gravidade e intensidade do dano e as possibilidades do ofensor, de modo a reparar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito, penalizar o ofensor e agir pedagogicamente, de modo a evitar que episódios desta natureza se repitam.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 01198-2007-531-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 03 Junho 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrente GILDA DE ALMEIDA e recorrido BIG MOON - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.

A autora interpõe Recurso Ordinário, nos termos das razões juntadas às fls. 241/248. Não se conforma com a decisão de origem no que diz respeito aos seguintes itens: adicionais de insalubridade e periculosidade e base de cálculo do adicional de insalubridade, horas extras, atestados e suspensões, dano moral - assédio sexual e honorários assistenciais. Caso não reformada a decisão de origem nos tópicos elencados no presente recurso, pretende a recorrente a expressa manifestação sobre as matérias articuladas no apelo e na inicial e também sobre a aplicabilidade, o confronto ou a violação dos comandos legais e constitucionais invocados, inclusive para fim de prequestionamento.

Com contrarrazões juntadas às fls. 255/262, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Preliminarmente.

Protesto Antipreclusivo.

Reitera a reclamada, em contrarrazões, os protestos antipreclusivos formulados na audiência de instrução, à fl. 212, quanto à vinda aos autos de cópias do processo criminal, em especial testemunhos colhidos perante aquele Juízo, pois se tratou de prova produzida de forma intempestiva, após a coleta de prova testemunhal. Argumenta, ainda, que é impossível o acolhimento de ...



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