TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01042-2007-512-04-00-1 (RO)
Magistrado Responsável: Flávia Lorena Pacheco
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58468358
Id. vLex: VLEX-58468358
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GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DA 1ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS. Imperioso o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, como alegado na inicial, as quais atuavam na mesma atividade econômica, em que pese a inexistência de identidade de objeto social com relação a 4ª ré, funcionaram no mesmo local e possuem sócios em comum e com vínculo de parentesco. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A determinação dos efeitos do descumprimento voluntário da ordem judicial determinada, ou seja, a execução forçada da obrigação, não legitima a inércia das demandadas, nem afasta as consequencias do descumprimento de provimento judicial de natureza antecipatória. Recurso não provido, no item.SALÁRIO POR FORA. Não obstante a prova oral seja limitada a outubro de 2005, com a inicial foi apresentada prova indiciária consubstanciada por cheques e recibos que datam de período anterior. Recurso não provido, no item.
LEI ORDINÁRIA Nº 8036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Outras Providencias. - Artículo 18
Acordão Nº 01042-2007-512-04-00-1 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 03 Junho 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrentes RODOBENTO TRANSPORTES LTDA, NT ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS, JOSÉ COSTA, ONLINE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E RODATTO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
Inconformadas com a sentença de procedência parcial proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (fls. 429/438) recorrem ordinariamente a 1a, a 4ª e a 5a demandadas.A 1ª reclamada (Rodobento Transportes Ltda.) objetiva a reforma do julgado no tocante à responsabilidade solidária reconhecida, à penalidade aplicada por litigância de má-fé, aos salários “por fora”, às férias, à multa do art. 467 da CLT e aos honorários advocatícios (fls. 444/452).A 4a e a 5ª demandadas (NT Administradora e Incorporadora Ltda. e Mais Nova Transportes Ltda.) recorrem quanto à responsabilidade solidária e à litigância de má-fé (fls. 455/462).Custas e depósito recursal às fls. 454 ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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