Acordão Nº 00593-2006-019-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 04 Junho 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00593-2006-019-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Rejane Souza Pedra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58514991
Id. vLex: VLEX-58514991

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BÔNUS DE VENDA. INTEGRAÇÃO. Em se tratando de parcela, habitualmente paga resta evidenciado o seu caráter de remuneração variável sob a forma de comissão, devendo integrar a remuneração do empregado, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, para fins de cálculo das parcelas que a tomam como base.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. A prova produzida nos autos que é robusta e suficiente para afastar a validade dos registros juntados. A pena de confissão ficta imputada à reclamante admite prova em contrário por denotar presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática suscitada pela parte adversa. Reconhece-se como verdadeira a jornada descrita na inicial, sendo devidas ao reclamante, por conseguinte, as respectivas horas extras laboradas e não pagas durante a vigência do contrato de trabalho.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 00593-2006-019-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 04 Junho 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JOICEMAR RODRIGUES GODOI e ATENTO BRASIL S.A. e recorridos OS MESMOS e TERRA NETWORKS BRASIL S.A.

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida às fls. 687-696 recorrem a primeira reclamada, Atento Brasil S.A. e o autor.

Em seu arrazoado (fls. 700-712), a primeira reclamada postula a reforma do julgado quanto aos tópicos: ilegitimidade passiva da Terra Networks S.A.; inconstitucionalidade da Súmula 331, IV, do TST; responsabilidade da tomadora de serviços; bônus de venda; vale refeição; e FGTS.

O autor, a seu turno, vindica em seu apelo de fls. 717-723 a reforma da decisão originária no tangente a equiparação salarial, bem como às horas extras...



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