TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-58516766
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMÓVEL LINDEIRO. CONSTRUÇÃO APROVADA E LIBERADA PELO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Não providenciado pelo autor o recolhimento da verba honorária do perito no prazo fixado pelo Juízo, ensejando que a prova técnica não fosse realizada, bem como não se insurgindo no tempo e modo oportunos contra a decisão que encerrou a instrução, incide no caso a regra do art. 183 do CPC. Preclusão consumativa que impede o conhecimento da matéria pela Corte. Preliminar não conhecida.A nunciação de obra nova, prevista no art. 934, inciso I, do CPC, cabe ao proprietário ou possuidor que objetiva proteger seu prédio, servidão ou fins a que se destinam de eventuais prejuízos causados por obra nova edificada por terceiro. CPC, art. 934, inciso I. No caso, a prova demonstra que a obra iniciada pelo réu foi aprovada e licenciada pelo agente público, bem como que o prédio do autor foi construído de forma irregular, sem a obediência dos recuos mínimos exigidos pela legislação que regula a matéria. Em razão da comprovação, pelo autor, dos fatos alegados e do direito invocado, impunha-se a improcedência da lide, face ao descumprimento do ônus probatório que recai sobre a parte autora, consoante art. 333, inciso I, do CPC.PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021826060, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2009)
Imóvel Lindeiro
Ação de Nunciação de Obra Nova
ônus da Prova
Construção Aprovada e Liberada Pelo Agente Público
Cerceamento de Defesa
Apelação Civel
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