TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58517219
Id. vLex: VLEX-58517219
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 43, § 2º, DO CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA. Segundo recente jurisprudência pacificada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 453-C, do CPC) e também desta Câmara Cível, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, do art. 43, do CDC.O arquivista ¿ seja associação ou câmara de dirigentes lojistas (CDL) ¿ que utiliza banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação e divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação e é parte legítima passiva para responder à ação de cancelamento e de reparação de danos morais, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.2. DANOS MORAIS. A 2ª Seção do STJ, em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral, desde que inexistentes registros anteriores.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.4. JUROS MORATÓRIOS. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.5. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, e sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento, consoante recente entendimento consolidado na Súmula nº. 362 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redistribuídos.APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028844306, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/05/2009)
Inscrição em órgão de Proteção Ao Crédito Sem Prévia Notificação do Devedor (art. 43, § 2º, do Cdc)
Responsabilidade Civil
Legitimidade Passiva do Arquivista
Apelação Civel
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