Acórdão Nº 1.0079.02.029543-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 05 Março 2009

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Rejeitaram Preliminares e Deram Provimento Parcial Ao Recurso.
Magistrado Responsável: Edgard Penna Amorim
Magistrado Responsável de Acuerdo: Edgard Penna Amorim

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Id. vLex: VLEX-58517935

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Resumo:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL - ASSUNÇÃO ILEGAL DE DÉBITO - BENEFÍCIO DE TERCEIRO - NORMAS ORÇAMENTÁRIAS - CONTRARIEDADE - NORMAS FINANCEIRAS - INOBSERVÂNCIA - PREJUÍZO - OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO - CONDENAÇÃO - ART. 84, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AGENTE POLÍTICO - APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 - IMPRESCRITIBILIDADE - RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS - ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Em virtude da inconstitucionalidade do § 2º do art. 84 do CPP - o qual, a despeito do art. 125, § 1º, da Constituição da República, conferiu privilégio de foro aos agentes políticos demandados por improbidade administrativa -, reconhecida também pela Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.04.406736-1/000, é de concluir-se pela competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito municipal. 2 - Não há falar em inadequação do manejo da ação de improbidade administrativa em face de ex-Prefeito, porquanto, além da previsão expressa do art. 2º da Lei n.º 8.429/92, aquele agente político não está incluído entre as autoridades mencionadas pela Lei n.º 1.070/50, na qual se amparou o Supremo Tribunal Federal para excluir Ministro de Estado dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa nos autos da Reclamação n.º 2.138, de resto despida de efeito vinculante. 3 - A condenação ao ressarcimento está adstrita aos termos postulados na inicial, razão pela qual é de se decotarem os valores que, por força da sentença, superem aqueles limites. 4 - A teor do art. 23, inc. I, da Lei n.º 8.249/92, consideram-se prescritas, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos contados do fim do mandato do ex-agente político, apenas as pretensões de condená-lo nas sanções de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais, sendo, porém, imprescritível a ação de ressarcimento ao erário (CF/88, art. 37, § 5º, ""in fine""). 5 - Mostrando-se incontroverso que o requerido, no exercício do mandato de Prefeito do Município de Contagem, assumiu irregularmente dívida da Companhia Urbanizadora de Contagem - CUCO, anuindo a acordo entabulado entre esta sociedade de economia mista municipal e terceiro que obrigou o ente público a repassar parcela do ICMS para cumprimento do referido termo, resta evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa decorrente do malferimento flagrante das disposições da Lei Orgânica Municipal, do art. 167, incs. II e IV, da CF/88 e das normas orçamentárias municipais, o que obriga o réu a ressarcir os cofres municipais dos prejuízos configurados, correspondentes, diante das especificidades do caso, ao valor efetivamente desembolsado pelo Município em prejuízo das prioridades orçamentárias legais. 6 - Uma vez demonstrado emprego totalmente irregular de receita de ICMS, fora das destinações constitucionais e sem a autorização legislativa, com flagrante desrespeito às prioridades orçamentárias em favor de empresa particular sujeita ao controle acionário municipal, cabia ao réu, por força do art. 333, inc. II, do CPC, demonstrar que o desprezo às normas constitucionais orçamentárias resultou em algum ganho administrativo, para fins de se elidir a obrigação de repor os valores malversados. 7 - Em ação civil pública manejada com base na prática de ato administrativo, a indisponibilidade dos bens depende da existência de elementos indiciários, que revelem o risco de o requerido frustrar eventual cumprimento da condenação, a exemplo da prova da dissipação do patrimônio do demandado. 8 - Não há incompatibilidade entre a condenação em honorários a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos regulamentado pelo

Decreto n.º 1.306, de 1994, e a vedação constante do art. 128, § 5º, inc. II, alínea 'b' da CF/88, dirigida ao membro do Ministério Público. 9 - Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.

Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 1070, DE 15 DE MARÇO DE 1950. Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

LEI ORDINÁRIA Nº 1079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os Crimes de Responsabilidade e Regula o Respectivo Processo de Julgamento.

LEI ORDINÁRIA Nº 6404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre as Sociedades por Ações. - Artículo 242


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