Acórdão Inteiro Teor nº RR-623918/2000.1 de 6ª Turma, de 18 Abril 2007

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-5318/1998-000-15.00, Magistrado Responsável Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-623918/2000.1
Ator: Coinbra - Frutesp S.A.
Demandado:Lupércio Rodrigues Coura
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58518235
Id. vLex: VLEX-58518235

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A VALIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E OS AGRICULTORES. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. Inserida a questão na relação de emprego discutida, caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Não demonstrado pela reclamada o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT, não há como se declarar a nulidade do julgado. Ressalte-se que a discussão acerca de ser ou não atividade-fim a colheita de laranjas, no caso dos autos, é despicienda, na medida em que a Súmula 331, item III, do TST excepciona a impossibilidade de vínculo de emprego em terceirização de atividade-meio quando presentes a pessoalidade e a subordinação, elementos presentes na relação jurídica entre o autor e a recorrente, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido. Assim, o indeferimento do pedido de prova pericial, com o objetivo de comprovar fato irrelevante, não caracteriza cerceamento de defesa. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. O e. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a contratação do reclamante por meio de cooperativa fora fraudulenta, restando provada a subordinação do autor à empresa tomadora. Desse modo, impossível rever depoimentos e documentos, a fim de analisar o argumento da reclamada de que não houve subordinação, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência, pois, da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-623918/2000.1 de 6ª Turma, de 18 Abril 2007

TST - RR - 623918/2000.1 - Data de publicação: 04/05/2007

PROC. Nº TST-RR-623.918/00.1

fls.1

PROC. Nº TST-RR-623.918/00.1

A C Ó R D Ã O

6ª TURMA

GMHSP/me/ems

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A VALIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E OS AGRICULTORES. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. Inserida a questão na relação de emprego discutida, caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Não demonstrado pela reclamada o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT, não há como se declarar a nulidade do julgado.

Ressalte-se que a discussão acerca de ser ou não atividade-fim a colheita de laranjas, no caso dos autos, é despicienda, na medida em que a Súmula 331, item III, do TST excepciona a impossibilidade de vínculo de empreg...



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