TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº DC-272/2001.00, Magistrado Responsável Ministro Vantuil Abdala
Nº SentençaRODC-65790/2002-900-02-00.1
Ator: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - Sinamge
Demandado:Sindicato dos Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional do Estado de São Paulo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58521319
Id. vLex: VLEX-58521319
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Recurso ordinário parcialmente provido, na forma da fundamentação do voto.
Acórdão Inteiro Teor nº RODC-65790/2002-900-02-00.1 de , de 23 Agosto 2007
TST - RODC - 65790/2002-900-02-00.1 - Data de publicação: 19/10/2007
PROC. Nº TST-RODC-65.790/2002-900-02-00.11PROC. Nº TST-RODC-65.790/2002-900-02-00.1A C Ó R D Ã OSDCVA/prRecurso ordinário parcialmente provido, na forma da fundamentação do voto.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-65.790/2002-900-02-00.1, em que é Recorrente SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE e Recorrido SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.O Sindicato dos Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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