TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Fátima Cerveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58525379
Id. vLex: VLEX-58525379
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. É permitido ao juiz impulsionar o processo, nos termos do art. 262 do CPC, cuja aplicação não prejudica o disposto no art. 103, §3º, última parte, do CDC. Determinação que se espelha em comando constitucional, que expressamente incluiu entre o rol dos direitos e garantias individuais a celeridade da prestação jurisdicional.
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. Manutenção da determinação para que o demandado exiba os extratos de movimentação financeira da(s) conta(s) indicada(s) na inicial pela parte autora, porquanto, além de documentos comuns às partes, são imprescindíveis à apreciação dos aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa.PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. DILAÇÃO. Dado ao grande número de ações idênticas em que litiga a parte agravante, e considerando a necessidade de pesquisa e localização de apenas um nome ou CPF no sistema informatizado, o prazo de quinze dias para a juntada dos extratos das contas referidas na inicial mostra-se relativamente exíguo, podendo configurar cerceamento de defesa. Dilação do referido prazo para trinta (30) dias. Precedentes desta Corte.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MEMÓRIA (PLANILHA) DE CÁLCULO PELA PARTE DEMANDADA. No atual estágio do processo, mostra-se inadequada a determinação da juntada da memória de cálculo pela parte demandada, tendo em vista que no curso da liquidação provisória será necessária, antes de mais nada, a comprovação individual dos fatos constitutivos do direito em tese reconhecido pela sentença coletiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029249448, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/05/2009)
Cadernetas de Poupança
Planos Econômicos
Conversão, de Ofício, das Ações Individuais em Liquidação de Sentença
Viabilidade
Agravo de Instrumento
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